Art. 168 do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 168. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que receber para si, ou para outrem, directa ou indirectamente, em dinheiro ou utilidade, retribuição que não seja devida; ou acceitar, directa ou indirectamente, promessa de dadiva ou recompensa para praticar ou deixar de praticar acto do officio ou cargo, embora, de conformidade com a lei:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.