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TITULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A ORDEM ECONOMICA E ADMINISTRATIVA MILITAR DA MARINHA
CAPITULO I – PECULATO, CORRUPÇÃO E INFIDELIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 166. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que subtrahir, consumir, ou extraviar dinheiro, documentos, effeitos, generos ou quaesquer bens pertencentes á Nação, confiados á sua guarda ou administração, ou á de outro sobre quem exerça fiscalização em razão de officio, ou consentir, por qualquer modo, que outro se aproprie, indevidamente, desses bens, os extravie ou consuma em uso proprio ou alheio:
Pena – de prisão com trabalho por dous a quatro annos.