Art. 155 do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 155. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, tendo recebido de alguem objecto pertencente á Fazenda Nacional, arrogar-se sobre elle dominio ou uso, que não lhe foi transferido, ou deixar de restituir algum objecto pertencente á Fazenda Nacional, que tiver achado:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
- Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá aquelle que desviar ou dissipar em prejuizo de outro cousa ou effeito de qualquer valor que lhe tenha sido confiado com a obrigação de restituir.