Art. 155 do Código Penal para a Armada (1891)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 155. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que, tendo recebido de alguem objecto pertencente á Fazenda Nacional, arrogar-se sobre elle dominio ou uso, que não lhe foi transferido, ou deixar de restituir algum objecto pertencente á Fazenda Nacional, que tiver achado:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
  • Paragrapho unico. Em igual pena incorrerá aquelle que desviar ou dissipar em prejuizo de outro cousa ou effeito de qualquer valor que lhe tenha sido confiado com a obrigação de restituir.

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