Art. 152, caput, do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- CAPITULO II – LESÕES CORPORAES
- Art. 152. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que offender physicamente seu camarada, produzindo-lhe dôr ou alguma lesão no corpo, embora sem derramamento de sangue:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
- […]