Art. 152, caput, do Código Penal para a Armada (1891)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPITULO II – LESÕES CORPORAES
  • Art. 152. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que offender physicamente seu camarada, produzindo-lhe dôr ou alguma lesão no corpo, embora sem derramamento de sangue:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
  • […]

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