Art. 154 do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- TITULO VII – DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE
- CAPITULO I – FURTO E ROUBO
- Art. 154. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que subtrahir para si, ou para terceiro, cousa movel pertencente á Nação, ou a outro:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a dous annos.
- Si o objecto do furto for de valor superior a 50$000 e inferior a 100$000:
- Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.