Art. 153. Aquelle que por imprudencia, negligencia ou inobservancia de alguma disposição regulamentar, commetter, ou for causa involuntaria, directa ou indirectamente, de alguma lesão corporal, será punido com prisão com trabalho por um a tres mezes.
Aos 19 de setembro de 1932, na cidade de Rezende, zona militarmente ocupada pelas forças federais por ocasião da revolução irrompida no Estado de São Paulo, o chofer civil Edmundo Coelho Vaz da Costa, prestando serviços à Companhia de Preparadores...
Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de Sul
Aos 9 de agosto de 1933, no município de Rezende, Estado de São Paulo, durante as operações militares contra os revolucionários paulistas, um chofer a serviço da Intendência da Guerra foi denunciado por crime de lesão corporal, quando, dirigindo o...
Conselho Superior de Justiça do Destacamento do Exército de Leste e de Sul
Aos 29 de julho de 1932, durante as operações militares da 2ª Companhia do 8º Batalhão de Caçadores por ocasião da revolução irrompida no Estado de São Paulo, o soldado Jorge Escobar achava-se de sentinela na porta da Estação Engenheiro Bacellar, ...
Recurso de apelação da sentença que absolveu o Sargento Elesbão Delphino da Silva e condenou o soldado Maximiano de Arruda Neves, ambos do 61 Batalhão de Caçadores, acusados de lesões corporais, pronunciados no art. 152, preâmbulo, do Código Penal...
Auditoria de Guerra da Circunscrição Militar de Mato Grosso