Art. 150, caput, 2ª parte, do Código Penal para a Armada (1891)

Área de elementos

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 150.

  • […]

  • Si o crime for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio ou militarmente occupadas:

  • Penas – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.

Nota(s) de exibição

    Termos hierárquicos

    Art. 150, caput, 2ª parte, do Código Penal para a Armada (1891)

    Art. 150, caput, 2ª parte, do Código Penal para a Armada (1891)

      Termos equivalentes

      Art. 150, caput, 2ª parte, do Código Penal para a Armada (1891)

        0 Descrição arquivística resultados para Art. 150, caput, 2ª parte, do Código Penal para a Armada (1891)

        Não encontramos nenhum resultado para a sua busca.