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TÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I – DO HOMICÍDIO
Homicídio simples
Art. 400. Praticar homicídio, em presença do inimigo:
I - no caso do Art. 205:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos;
II - no caso do § 1º do Art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;
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