Art. 400, I e II, do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- TÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
- CAPÍTULO I – DO HOMICÍDIO
- Homicídio simples
- Art. 400. Praticar homicídio, em presença do inimigo:
- I - no caso do Art. 205:
- Pena - reclusão, de doze a trinta anos;
- II - no caso do § 1º do Art. 205, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço;
- [...]