Art. 402 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Casos assimilados
  • Art. 402. Praticar, com o mesmo fim e na zona referida no artigo anterior, qualquer dos atos previstos nos ns. I, II, III, IV ou V, do parágrafo único, do Art. 208:
  • Pena - reclusão, de seis a vinte e quatro anos.

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