Art. 157, caput, 2ª parte, do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 157. Caput, 2ª parte. Si, para se realizar o roubo, ou no acto de ser perpetrado, se commetter morte:
- […]
- Si o crime for commettido em presença do inimigo, em aguas submettidas a bloqueio ou militarmente occupadas:
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.