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Art. 157.
[…]
Si resultar alguma lesão corporal das especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152:
Pena – de prisão com trabalho por quatro a doze annos.
Art. 157.
[…]
Si resultar alguma lesão corporal das especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152:
Pena – de prisão com trabalho por quatro a doze annos.