Art. 160 do Código Penal para a Armada (1891)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPITULO II – INCENDIO, DAMNO E DESTRUIÇÃO
  • Art. 160. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que incendiar construcção, concluida ou sómente começada, depositos, armazens, archivos, fortificações, arsenaes, navios ou embarcações pertencentes á Nação, ainda que o fogo possa ser extincto logo depois de sua manifestação e sejam quaes forem os estragos produzidos:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.
  • § 1º Em igual pena incorrerão os que destruirem, ou damnificarem, as mesmas cousas por emprego de minas, torpedos, machinas ou instrumentos explosivos.
  • § 2º Si do incendio, ou de qualquer dos meios precedentemente especificados, resultar morte, ou lesão corporal a alguma pessoa que, no momento do accidente, se achar no logar, serão observadas as seguintes regras:
  • No caso de morte:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis a quinze annos;
  • No de alguma lesão corporal das especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152:
  • Pena – de prisão com trabalho por tres a sete annos.
  • § 3º Si qualquer dos crimes acima referidos for commettido por imprudencia, negligencia, impericia ou inobservancia de disposições regulamentares:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
  • § 4º Si de qualquer delles, neste ultimo caso, resultar a alguem morte, ou alguma lesão corporal das especificadas nos §§ 1º e 2º do art. 152:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous mezes a dous annos.

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