Art. 216 do Código Penal Militar (1944)

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  • TÍTULO VII – DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

  • Art. 216. Causar incêndio em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

  • Pena – reclusão, de quatro a oito anos.

  • § 1º As penas aumentam-se de um têrço:

  • I – se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio;

  • II – se o incêndio é:

  • a) em casa habitada ou destinada a habitação;

  • b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura;

  • c) em embarcação, navio, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo;

  • d) em estação ferroviária ou aeródromo;

  • e) em estaleiro, fábrica ou oficina;

  • f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável;

  • g) em poço petrolífero ou galeria de mineração;

  • h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.

  • § 2º Se culposo o incêndio:

  • Pena – detenção, de seis mêses a dois anos.

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