Art. 173 do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 173. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra encarregado de cobrar impostos, direitos ou contribuições, que empregar contra os contribuintes meios mais gravosos do que os prescriptos na lei, ou lhes fizer injustas vexações:
- Pena – de prisão com trabalho por dous a seis mezes.
- Paragrapho unico. Si, para esse fim, empregar força:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.