Art. 172, caput, do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 172. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, encarregado da arrecadação ou cobrança de rendas e contribuições devidas á Nação, que, directar ou indirectamente, exigir ou fizer pagar aos contribuintes o que souber não deverem:
- Pena – de prisão com trabalho por um a seis mezes.
- […]