Art. 17 do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 17. São cumplices:

  • § 1º Os que, não tendo resolvido, ou provocado, por qualquer modo o crime, derem instrucções para commettel-o e prestarem auxilio á execução;

  • § 2º Os que, antes ou durante a execução, prometterem ao criminoso auxilio para evadir-se, occultarem, ou destruirem os instrumentos do crime, ou apagarem os seus vestigios.

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    Art. 17 do Código Penal para a Armada (1891)

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