Art. 14 do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 14. São autores:
- § 1º Os que directamente resolverem e executarem o crime;
- § 2º Os que, tendo resolvido a execução do crime, provocarem e determinarem outros a executal-o por meio de dadivas, promessas, mandato, ameaças, constrangimento, abuso ou influencia de superioridade hierarchica;
- § 3º Os que, antes e durante a execução, prestarem auxilio sem o qual o crime não seria commettido;
- § 4º Os que directamente executarem o crime por outro resolvido.