Art. 139 do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 139. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que desacreditar publicamente, ou expuzer a desprezo publico, o provocado que recusar acceitar o duello, ou por qualquer destes meios o constranger a acceital-o:
- Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 139 do Código Penal para a Armada (1891)
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Termos equivalentes
Art. 139 do Código Penal para a Armada (1891)
Termos associados
Art. 139 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Crime Militar
- TR Crime contra a liberdade (DPM)
- TR Crime contra a liberdade individual (DPM)
- TR Desafio para duelo
- TR Art. 224 do Código Penal Militar (1969)
- TR Art. 186 do Código Penal Militar (1944)
- TR Art. 136 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 137 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 138 do Código Penal para a Armada (1891)