Art. 139 do Código Penal para a Armada (1891)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 139. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que desacreditar publicamente, ou expuzer a desprezo publico, o provocado que recusar acceitar o duello, ou por qualquer destes meios o constranger a acceital-o:
  • Pena – de prisão com trabalho por seis mezes a um anno.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Art. 139 do Código Penal para a Armada (1891)

Art. 139 do Código Penal para a Armada (1891)

Termos equivalentes

Art. 139 do Código Penal para a Armada (1891)

0 Resultados para Art. 139 do Código Penal para a Armada (1891)

Não encontramos nenhum resultado para a sua pesquisa.