Art. 135 do Código Penal para a Armada (1891)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 135. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que subtrahir ou apoderar-se, com violencia ou fraude, de correspondencia, officio, ordem ou qualquer papel confiado a outrem e que não lhe tenha sido endereçado:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a tres annos.
  • Si o crime for commettido em tempo de guerra:
  • Sendo official:
  • Pena – de destituição;
  • Sendo praça:
  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Art. 135 do Código Penal para a Armada (1891)

Art. 135 do Código Penal para a Armada (1891)

Termos equivalentes

Art. 135 do Código Penal para a Armada (1891)

0 Resultados para Art. 135 do Código Penal para a Armada (1891)

Não encontramos nenhum resultado para a sua pesquisa.