Art. 135 do Código Penal para a Armada (1891)

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  • Art. 135. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que subtrahir ou apoderar-se, com violencia ou fraude, de correspondencia, officio, ordem ou qualquer papel confiado a outrem e que não lhe tenha sido endereçado:

  • Pena – de prisão com trabalho por um a tres annos.

  • Si o crime for commettido em tempo de guerra:

  • Sendo official:

  • Pena – de destituição;

  • Sendo praça:

  • Pena – de prisão com trabalho por dous a seis annos.

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