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CAPÍTULO VII – DE OUTROS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR
Art. 247. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida à administração militar, ou por esta expedida:
Pena – detenção, de dois a seis mêses, se o fato não constitue crime mais grave.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
I – quem se apossa indevidamente de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói;
II – quem indevidamente divulga, transmite a outrem, ou utiliza abusivamente comunicação telegráfica ou rádio-elétrica ou conversação telefônica;
III – quem impede a comunicação ou a conversação referidas no número anterior.