Art. 325 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação
- Art. 325. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida:
- Pena - detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
- Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja funcionário, mas desde que o fato atente contra a administração militar:
- I - indevidamente se se apossa de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói;
- II - indevidamente divulga, transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunicação de interêsse militar;
- III - impede a comunicação referida no número anterior.
Nota(s) de fonte(s)
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 325 do Código Penal Militar (1969)
Art. 325 do Código Penal Militar (1969)
Termos equivalentes
Art. 325 do Código Penal Militar (1969)
Termos associados
Art. 325 do Código Penal Militar (1969)
- TR Crime Militar
- TR Crime contra a administração militar
- TR Crime contra o dever funcional
- TR Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação
- TR Art. 247 do Código Penal Militar (1944)
- TR Art. 134 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 135 do Código Penal para a Armada (1891)