Art. 325 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação
  • Art. 325. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida:
  • Pena - detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja funcionário, mas desde que o fato atente contra a administração militar:
  • I - indevidamente se se apossa de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói;
  • II - indevidamente divulga, transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunicação de interêsse militar;
  • III - impede a comunicação referida no número anterior.

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