Art. 227 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Seção III - Dos crimes contra a inviolabilidade de correspondência ou comunicação
- Violação de correspondência
- Art. 227. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência privada dirigida a outrem:
- Pena - detenção, até seis meses.
- § 1º Nas mesmas penas incorre:
- I - quem se apossa de correspondência alheia, fechada ou aberta, e, no todo ou em parte, a sonega ou destrói;
- II - quem indevidamente divulga, transmite a outrem ou utiliza, abusivamente, comunicação telegráfica ou radioelétrica dirigida a terceiro, ou conversação telefônica entre outras pessoas;
- III - quem impede a comunicação ou a conversação referida no número anterior.
- Aumento de pena
- § 2º A pena aumenta-se de metade, se há dano para outrem.
- § 3º Se o agente comete o crime com abuso de função, em serviço postal, telegráfico, radioelétrico ou telefônico:
- Pena - detenção, de um a três anos.
- Natureza militar do crime
- § 4º Salvo o disposto no parágrafo anterior, qualquer dos crimes previstos neste artigo só é considerado militar no caso do art. 9º, nº II, letra a.