Art. 225 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Seqüestro ou cárcere privado
  • Art. 225. Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:
  • Pena - reclusão, até três anos.
  • Aumento de pena
  • § 1º A pena é aumentada de metade:
  • I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
  • II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
  • III - se a privação de liberdade dura mais de quinze dias.
  • Formas qualificadas pelo resultado
  • § 2º Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:
  • Pena - reclusão, de dois a oito anos.
  • § 3º Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte:
  • Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

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