Art. 222 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE
  • Seção I - Dos crimes contra a liberdade individual
  • Constrangimento
  • Art. 222. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda:
  • Pena - detenção, até um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
  • Aumento de pena
  • § 1º A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprêgo de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha.
  • § 2º Além da pena cominada, aplica-se a correspondente à violência.
  • Exclusão de crime
  • § 3º Não constitui crime:
  • I - Salvo o caso de transplante de órgãos, a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada para conjurar iminente perigo de vida ou de grave dano ao corpo ou à saúde;
  • II - a coação exercida para impedir suicídio.

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