Art. 222 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- CAPÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE
- Seção I - Dos crimes contra a liberdade individual
- Constrangimento
- Art. 222. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda:
- Pena - detenção, até um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
- Aumento de pena
- § 1º A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprêgo de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha.
- § 2º Além da pena cominada, aplica-se a correspondente à violência.
- Exclusão de crime
- § 3º Não constitui crime:
- I - Salvo o caso de transplante de órgãos, a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada para conjurar iminente perigo de vida ou de grave dano ao corpo ou à saúde;
- II - a coação exercida para impedir suicídio.