Art. 220 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Exclusão de pena
- Art. 220. Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar:
- I - a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador;
- II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica;
- III - a apreciação crítica às instituições militares, salvo quando inequívoca a intenção de ofender;
- IV - o conceito desfavorável em apreciação ou informação prestada no cumprimento do dever de ofício.
- Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e IV, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade.