Art. 220 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Exclusão de pena
  • Art. 220. Não constitui ofensa punível, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar, difamar ou caluniar:
  • I - a irrogada em juízo, na discussão da causa, por uma das partes ou seu procurador contra a outra parte ou seu procurador;
  • II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica;
  • III - a apreciação crítica às instituições militares, salvo quando inequívoca a intenção de ofender;
  • IV - o conceito desfavorável em apreciação ou informação prestada no cumprimento do dever de ofício.
  • Parágrafo único. Nos casos dos ns. I e IV, responde pela ofensa quem lhe dá publicidade.

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