Art. 191 do Código Penal Militar (1944)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 191. Não constituem injúria ou difamação punível:
- I – a ofensa orrigada às partes ou aos seus procurados, em juízo, na discussão da causa;
- II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou cientifica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar, ou de ofender as instituições militares;
- Parágrafo único. Nos casos dos nºs I e II, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.