Art. 191 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 191. Não constituem injúria ou difamação punível:
  • I – a ofensa orrigada às partes ou aos seus procurados, em juízo, na discussão da causa;
  • II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou cientifica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar, ou de ofender as instituições militares;
  • Parágrafo único. Nos casos dos nºs I e II, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

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