Art. 190 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 190. As penas cominadas neste capítulo aumenta-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
  • I – contra militar, ou funcionário público, em razão de suas funções;
  • II – na presença de duas ou mais pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
  • Parágrafo único. Se o crime é cometido contra superior ou mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Art. 190 do Código Penal Militar (1944)

Art. 190 do Código Penal Militar (1944)

Termos equivalentes

Art. 190 do Código Penal Militar (1944)

0 Resultados para Art. 190 do Código Penal Militar (1944)

Não encontramos nenhum resultado para a sua pesquisa.