Art. 218 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Disposições comuns
  • Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos dêste capítulo aumentam-se de um têrço, se qualquer dos crimes é cometido:
  • II - contra superior;
  • III - contra militar, ou funcionário público civil, em razão das suas funções;
  • IV - na presença de duas ou mais pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
  • Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dôbro, se o fato não constitui crime mais grave.

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