Art. 215 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Difamação
  • Art. 215. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
  • Pena - detenção, de três meses a um ano.
  • Parágrafo único. A exceção da verdade sòmente se admite se a ofensa é relativa ao exercício da função pública, militar ou civil, do ofendido.

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