Art. 213 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Maus tratos
- Art. 213. Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
- Pena - detenção, de dois meses a um ano.
- Formas qualificadas pelo resultado
- § 1º Se do fato resulta lesão grave:
- Pena - reclusão, até quatro anos.
- § 2º Se resulta morte:
- Pena - reclusão, de dois a dez anos.