Art. 214 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA A HONRA
  • Calúnia
  • Art. 214. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
  • Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
  • § 1º Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
  • Exceção da verdade
  • § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
  • I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
  • II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 218;
  • III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

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