Art. 212 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- CAPÍTULO IV – DA PERICLITAÇÃO DA VIDA OU DA SAÚDE
- Abandono de pessoa
- Art. 212. Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
- Pena - detenção, de seis meses a três anos.
- Formas qualificadas pelo resultado
- § 1º Se do abandono resulta lesão grave:
- Pena - reclusão, até cinco anos.
- § 2º Se resulta morte:
- Pena - reclusão, de quatro a doze anos.