Art. 21 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Nota(s) de âmbito

  • Assemelhado
  • Art. 21. Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.

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