Art. 8º do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 8º Considera-se assemelhado o funcionário dos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento, ou pessoa a êle equiparada pelos regulamentos militares.

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