Art. 88 do Código Penal Militar (1944)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 88. A medida de segurança é imposta na sentença de condenação ou de absolvição.
- Parágrafo único. Depois da sentença, a medida de segurança pode ser imposta:
- I – durante a execução da pena ou durante o tempo em que a ela se furte o condenado;
- II – enquanto não decorrido o tempo equivalente ao da duração mínima da medida de segurança, a indivíduo que, embora absolvido, a lei presume perigoso;
- III – nos outros casos expressos em lei.