Art. 89, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)

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  • Art. 89.

  • […]

  • § 1º Procede-se ao exame:

  • I – ao fim do prazo mínimo fixado pela lei para medida de segurança;

  • II – anualmente, após a expiração do prazo mínimo, quando não cessou a execução da medida de segurança;

  • III – em qualquer tempo, desde que o determine a superior instância.

  • § 2º Se inferior a um ano o prazo mínimo de duração da medida de segurança, os exames sucessivos realizam-se ao fim de cada período igual àquele prazo.

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    Art. 89, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)

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