Art. 89, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1944)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 89.
- […]
- § 1º Procede-se ao exame:
- I – ao fim do prazo mínimo fixado pela lei para medida de segurança;
- II – anualmente, após a expiração do prazo mínimo, quando não cessou a execução da medida de segurança;
- III – em qualquer tempo, desde que o determine a superior instância.
- § 2º Se inferior a um ano o prazo mínimo de duração da medida de segurança, os exames sucessivos realizam-se ao fim de cada período igual àquele prazo.