Art. 86 do Código Penal Militar (1944)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 86. Presumem-se perigosos:
- I – aquêles que, nos têrmos do art. 35, são isentos de pena;
- II – os referidos no parágrafo único do art. 35;
- III – os condenados por crime cometido em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, se habitual a embriaguez;
- IV – os reincidentes em crime doloso.
- § 1º A presunção de periculosidade não prevalece, quando a sentença é proferida dez anos depois do fato, no caso do n. I dêste artigo, ou cinco anos depois, nos outros casos.
- § 2º A execução da medida de segurança não é iniciada, sem verificação da periculosidade, se da data da sentença decorreram dez anos, no caso do n. I, dêste artigo, ou cinco anos, nos outros casos, ressalvado o disposto no art. 94.