Art. 90 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 90. Executam-se as medidas de segurança depois de cumprida a pena privativa de liberdade.
  • Parágrafo único. A execução da medida de segurança é suspensa, quando o indivíduo tem de cumprir pena privativa de liberdade.

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