Art. 209, §§ 1º e 2º, do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 209.
- […]
- Lesão grave
- § 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:
- Pena - reclusão, até cinco anos.
- § 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura:
- Pena - reclusão, de dois a oito anos.