Art. 207 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Provocação direta ou auxílio a suicídio
  • Art. 207. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se:
  • Pena - reclusão, de dois a seis anos.
  • Agravação de pena
  • § 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é agravada.
  • Provocação indireta ao suicídio
  • § 2º Com detenção de um a três anos, será punido quem, desumana e reiteradamente, inflige maus tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio.
  • Redução de pena
  • § 3° Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços.

Nota(s) de exibição

Termos hierárquicos

Art. 207 do Código Penal Militar (1969)

Art. 207 do Código Penal Militar (1969)

Termos equivalentes

Art. 207 do Código Penal Militar (1969)

1 Resultados para Art. 207 do Código Penal Militar (1969)

1 resultados diretamente relacionados Excluir termos específicos

Autos findos n. 473/1970

Civil acusado de estelionato em Curitiba em 16 de maio de 1966.

Auditoria da 5ª Região Militar (PR, SC)