Art. 205, § 2º, do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 205.
- […]
- Homicídio qualificado
- § 2° Se o homicídio é cometido:
- I - por motivo fútil;
- II - mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;
- III - com emprêgo de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
- IV - à traição, de emboscada, com surprêsa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;
- V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
- VI - prevalecendo-se o agente da situação de serviço:
- Pena - reclusão, de doze a trinta anos.