Art. 205, § 1º, do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 205.
  • […]
  • Minoração facultativa da pena
  • § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.

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