Art. 208 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • CAPÍTULO II – DO GENOCÍDIO
  • Genocídio
  • Art. 208. Matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial dêsse grupo:
  • Pena - reclusão, de quinze a trinta anos.
  • Casos assimilados
  • Parágrafo único. Será punido com reclusão, de quatro a quinze anos, quem, com o mesmo fim:
  • I - inflige lesões graves a membros do grupo;
  • II - submete o grupo a condições de existência, físicas ou morais, capazes de ocasionar a eliminação de todos os seus membros ou parte dêles;
  • III - força o grupo à sua dispersão;
  • IV - impõe medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
  • V - efetua coativamente a transferência de crianças do grupo para outro grupo.

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Processo de suspensão condicional da pena de militar na cidade de Bagé em 09/05/1977.

2ª Auditoria da 3ª CJM (2AUD3CJM)*

Autos findos n. 484/1975

Exedcução de sentença de cumprimento de alvará de soltura para civil na cidade do Rio de Janeiro em 11/04/1975.

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