Art. 209, §§ 4º e 5º, do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 209.
- […]
- Minoração facultativa da pena
- § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.
- § 5º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.