Art. 209, §§ 4º e 5º, do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 209.
  • […]
  • Minoração facultativa da pena
  • § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um têrço.
  • § 5º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.

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