Art. 85, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 85. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:
- 1º Não acudir ao seu logar ou posto de combate, ou, durante este, acobardar-se;
- […]
- Si for o crime commettido por official:
- Pena – de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por dezoito mezes, no médio; e por um anno, no minimo;
- Si não o for:
- Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.