Art. 85, 1º, do Código Penal para a Armada (1891)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 85. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra, que:
  • 1º Não acudir ao seu logar ou posto de combate, ou, durante este, acobardar-se;
  • […]
  • Si for o crime commettido por official:
  • Pena – de demissão, no gráo maximo; de prisão com trabalho por dezoito mezes, no médio; e por um anno, no minimo;
  • Si não o for:
  • Pena – de prisão com trabalho por um a dous annos.

Nota(s) de exibição

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