Art. 84 do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 84. Todo individuo ao serviço da marinha de guerra que oferecer-se, voluntariamente, para pilotar algum navio inimigo, salvo si este, achando-se em perigo, implorar soccorro:
- Pena – de morte, no gráo maximo; de prisão com trabalho por vinte annos, no médio; e por dez, no minimo.
- Paragrapho unico. Si o crime for commettido por pratico brazileiro ou individuo estranho ao serviço da marinha de guerra:
- Pena – de prisão com trabalho por dez a trinta annos.