Art. 265 do Código Penal Militar (1944)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- SEGUNDA PARTE
- TÍTULO ÚNICO – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA
- CAPÍTULO I – DA TRAIÇÃO
- Art. 265. Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas fôrças armadas de nação em guerra contra o Brasil:
- Pena – morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.