Art. 87 do Código Penal para a Armada (1891)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 87. E’ crime de conspiração concertarem-se mais de vinte pessoas ao serviço da marinha de guerra para:
  • 1º Tentar, directamente e por factos, destruir a integridade nacional;
  • 2º Tentar, directamente e por factos, mudar, por meios violentos, a constituição da Republica e a fórma de governo por ella estabelecida;
  • 3º Tentar, directamente e por factos, a separação de algum dos Estados da União, ou a incorporação de todo, ou parte do territorio de um Estado a outro;
  • 4º Oppor-se, directamente e por factos, á reunião do Congresso e das Assembléas Legislativas dos Estados;
  • 5º Oppor-se, directamente e por factos, ao livre exercicio das attribuições constitucionaes dos poderes legislativo, excutivo e judiciaria da União ou dos Estados, ou influir, por ameaças ou violencias, nas suas deliberações:
  • Pena – aos cabeças, de prisão com trabalho por dous a seis annos; aos demais co-réos, por um a dous annos.

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