Art. 87 do Código Penal para a Armada (1891)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Art. 87. E’ crime de conspiração concertarem-se mais de vinte pessoas ao serviço da marinha de guerra para:
- 1º Tentar, directamente e por factos, destruir a integridade nacional;
- 2º Tentar, directamente e por factos, mudar, por meios violentos, a constituição da Republica e a fórma de governo por ella estabelecida;
- 3º Tentar, directamente e por factos, a separação de algum dos Estados da União, ou a incorporação de todo, ou parte do territorio de um Estado a outro;
- 4º Oppor-se, directamente e por factos, á reunião do Congresso e das Assembléas Legislativas dos Estados;
- 5º Oppor-se, directamente e por factos, ao livre exercicio das attribuições constitucionaes dos poderes legislativo, excutivo e judiciaria da União ou dos Estados, ou influir, por ameaças ou violencias, nas suas deliberações:
- Pena – aos cabeças, de prisão com trabalho por dous a seis annos; aos demais co-réos, por um a dous annos.