Art. 132 do Código Penal Militar (1944)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Art. 132. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática de crime previsto no artigo 130: Pena – reclusão, de três a cinco anos. Parágrafo único. E’ isento de pena aquêle que denuncia, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar as suas conseqüências, o ajuste de que participou.
  • Pena – reclusão, de três a cinco anos.
  • Parágrafo único. É isento de pena aquêle que denuncia, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar as suas conseqüências, o ajuste de que participou.

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