Art. 152 do Código Penal Militar (1969)

Taxonomia

Código

Nota(s) de âmbito

  • Conspiração
  • Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149: Pena - reclusão, de três a cinco anos.
  • Isenção de pena
  • Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.
  • Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.

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