Art. 152 do Código Penal Militar (1969)
Taxonomia
Código
Nota(s) de âmbito
- Conspiração
- Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149: Pena - reclusão, de três a cinco anos.
- Isenção de pena
- Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.
- Parágrafo único. É isento de pena aquêle que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as conseqüências, denuncia o ajuste de que participou.
Nota(s) de fonte(s)
- Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1001.htm#art152>. Acesso em: 28 ago. 2019.
Nota(s) de exibição
Termos hierárquicos
Art. 152 do Código Penal Militar (1969)
Art. 152 do Código Penal Militar (1969)
Termos equivalentes
Art. 152 do Código Penal Militar (1969)
Termos associados
Art. 152 do Código Penal Militar (1969)
- TR Conspiração
- TR Crime Militar
- TR Crime contra a autoridade ou disciplina militar
- TR Art. 149, caput, do Código Penal Militar (1969)
- TR Art. 149, parágrafo único, do Código Penal Militar (1969)
- TR Art. 132 do Código Penal Militar (1944)
- TR Art. 87 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 88 do Código Penal para a Armada (1891)
- TR Art. 89 do Código Penal para a Armada (1891)